Companhias aéreas ampliam cobranças extras
Diante de prejuízos sucessivos e pressionadas pela alta nos custos, companhias aéreas brasileiras estão se aproveitando de lacunas na regulamentação do setor para cobrar por serviços que eram gratuitos no passado. São as chamadas receitas auxiliares, que complementam os ganhos com a venda de passagens. A estratégia, porém, esbarra nos direitos dos consumidores. Na avaliação do Idec, algumas dessas cobranças ferem o Código de Defesa do Consumidor e até o Código Civil, e podem ser contestadas na Justiça.
Pesquisa da consultoria internacional IdeaWorksCompany estima que a receita auxiliar das aéreas tenha atingido, em todo o mundo, US$ 36,1 bilhões em 2012. A cifra é 11,3% maior que a registrada em 2011 (US$ 32,5 bilhões). Embora a América do Norte (US$ 15,6 bilhões) e a Europa (US$ 10 bilhões) concentrem as maiores fatias desse mercado, o ritmo de crescimento das receitas auxiliares é maior na América Latina e Caribe. A consultoria estima alta de 30% nesta região — de US$ 835 milhões em 2011 para US$ 1,1 bilhão em 2012. Na América do Norte, a expansão dessa fonte de receita é estimada em em 4,6% em 2012.
A Gol também cobra desde o ano passado R$ 28 do passageiro que quer viajar sem vizinho ao lado em voos na ponte aérea. Isso é possível porque os assentos que ficam entre os da janela e do corredor são bloqueados em algumas fileiras. Este ano essa possibilidade será estendida a todos os voos que partem do Santos Dumont. O serviço é limitado ao aeroporto carioca porque, por questões de infraestrutura, os aviões da companhia, que têm 180 lugares, só decolam com 150 passageiros. Portanto, os assentos bloqueados estariam vazios de qualquer forma.
Outra novidade criada pelas empresas é a taxa de emissão, cobrada em compras de bilhetes por telefone, em lojas ou no balcão do aeroporto. O valor varia de R$ 30 a R$ 40 para passagens até R$ 300 (no caso da Azul) ou R$ 400 (demais aéreas). Quando a tarifa ultrapassa esses valores, a taxa equivale a 10% do valor do bilhete nos voos nacionais. Os clientes que efetuam a compra pela internet estão isentos da taxa.
Se o passageiro tiver que remarcar a passagem por algum motivo, lá vem mais cobrança. Qualquer alteração resulta em taxas que variam de R$ 80 a R$ 150, dependendo da companhia e do perfil da tarifa escolhida. Caso a remarcação seja feita em até 24 horas após a aquisição do bilhete, o cliente costuma ser poupado da taxa.
Há ainda a cobrança pelo serviço de bordo, prática adotada pela Gol em parte dos voos nacionais com duração superior a uma hora e 15 minutos. Em junho, o serviço será estendido a todos os voos. O café com leite ou refrigerante sai por R$ 5. E os sanduíches custam R$ 13. Quem não estiver disposto a desembolsar esses valores só tem direito a água.
A Gol teve prejuízo em 2012 de R$ 1,5 bilhão. Avianca e Azul não divulgam balanços porque têm capital fechado. Já os números da TAM foram incorporados ao balanço da Latam desde que a companhia concluiu a fusão com a chilena LAN no ano passado.
Para o advogado do Idec Flavio Siqueira Júnior, algumas dessas cobranças contrariam o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso dos assentos mais espaçosos, a cobrança vai de encontro ao artigo 39, inciso 10 do código. Neste, é dito que não se pode elevar sem justa causa o preço de serviços e produtos. Como as poltronas mais confortáveis já existiam na planta dos aviões e nada era cobrado por sua reserva alguns anos atrás, as empresas não poderiam introduzir a cobrança, na avaliação de Siqueira.
No caso de remarcação das passagens, Siqueira afirma que o prazo para desistência ou alteração sem ônus deveria ser de sete dias e não de 24 horas, desde que a compra tenha sido feita fora do estabelecimento comercial (feita pela internet ou por telefone, por exemplo), conforme o artigo 49 do CDC. O advogado diz ainda que taxas de remarcações ou cancelamentos não podem superar 5% do valor do bilhete, de acordo com o artigo 740 do Código Civil, embora uma portaria da Anac mais antiga fale em 10%. Ainda assim, na sua avaliação, não deveria haver qualquer cobrança de taxa por alteração da viagem.
— A alteração nada mais é que uma mudança nas condições do contrato, sem caráter unilateral, já que está prevista nas cláusulas contratuais. Não há justificativa para a cobrança de taxa nesse caso, nem mesmo quando a alteração é solicitada momentos antes do horário marcado, porque as empresas já estimam que determinado número de passageiros não irá embarcar e vendem mais bilhetes do que a aeronave comporta — afirma Siqueira.
Ele ainda lembra que, no Brasil, o recente crescimento da demanda, com a incorporação de passageiros que não tinham o hábito de viajar de avião, criou um ambiente favorável a esse tipo de cobrança, pois muitas dessas pessoas não têm conhecimento de como era a oferta desses serviços no passado.
Na avaliação do consultor em aviação José Wilson Massa, da JW Massa, as cobranças ocorrem porque “a legislação do setor é omissa”.
— As empresas se valem dessas lacunas para cobrar por serviços que antes eram gratuitos. Como se mexer no sistema, para reservar um assento ou remarcar uma passagem, fosse um serviço — diz Massa.
De fato, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não estabelece regras para todos esses serviços. Não há nada na legislação do setor sobre a cobrança de valor adicional por reserva de assento, por exemplo. No caso de reembolsos por cancelamento, a portaria 676/2000 da Anac prevê que a empresa pode cobrar 10% do valor do bilhete cancelado, reembolsando o passageiro com 90% do total.
Na prática, as empresas retêm 10% do valor da passagem apenas quando esta corresponde ao valor cheio da tarifa. Como a portaria 676 diz que “reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação”, as empresas classificam todos os demais perfis de tarifas de promocionais — mesmo que estes não sejam promoções pontuais — e ficam com até 50% do valor do bilhete cancelado.
Quanto às demais taxas, como taxa de remarcação e taxa de emissão, a Anac não regulamenta valores mas entende que a cobrança é permitida, desde que tenham sido definidas no contrato de transporte entre a companhia aérea e o passageiro. Para a agência, a cobrança desses serviços é apenas a desagregação dos elementos que compõem o preço final da passagem e que, antes, não estavam explícitos.
A Anac diz ainda que essas cobranças são o outro lado da moeda da redução dos preços médios das passagens desde que passou a vigorar o modelo de liberdade tarifária. Desde 2002, o preço médio das passagens caiu 45,8%, com a maior competição e a oferta de perfis diferenciados de tarifas, o que permitiu a popularização da viagem de avião.
As empresas também enfatizam que o Brasil adota o regime de liberdade tarifária desde 2002 e que a cobrança por esses serviços é um movimento mundial. Por aqui, ele ganhou força há cerca de três anos e, mesmo com as críticas por parte de órgãos de defesa dos consumidores, só tende a crescer.