Gol é condenada a pagar indenização à passageira que teve objetos extraviados
24/08/2012
A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização de R$ 2.600,00 à passageira C.P.N., que teve objetos eletrônicos extraviados durante viagem. A decisão, proferida na quarta-feira (22), na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
A cliente fez uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte, no Interior cearense, no dia 7 de maio de 2007. No check-in, ela despachou a mochila com ipod, pen drive e carregador de celular, a pedido do funcionário da empresa. Segundo as normas da companhia, os objetos são considerados “perfurocortantes”.
Ao chegar ao destino, percebeu que os bens haviam desaparecido da bolsa. Por esse motivo, ajuizou ação contra a Gol, requerendo indenização por danos morais e materiais. A passageira alegou que a perda dos objetos trouxe transtornos psicológicos e financeiros, já que os equipamento somavam R$ 660,00.
Contestação
A companhia aérea afirmou que a cliente não fez a declaração prévia dos bens extraviados antes de embarcar, condição necessária à indenização. Em função disso, sustentou inexistência de dano.
Em novembro de 2010, o juiz José Edmílson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de C.P.N. O magistrado considerou que “as circunstâncias do caso concreto não autorizam a acolhida sem reservas das declarações da consumidora acerca dos seus prejuízos com o extravio de sua bagagem”.
A cliente interpôs apelação no TJCE. Ela argumentou negligência da empresa, que não teve o cuidado necessário para evitar o desaparecimento dos equipamentos eletrônicos.
Reformulação da sentença
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, e de R$ 660,00, a título de danos materiais. O desembargador Clécio Aguiar de Magalhães disse que a tese da empresa não tinha fundamento.
O relator do caso ainda explicou que a Gol, na “condição de transportadora possui a obrigação de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, sendo sua responsabilidade objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, inocorrente no caso em questão”.