Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo
Domingo, 24 de Novembro de 2024

AZUL LINHAS AÉREAS ASSEMBLEIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - TELETRABALHO

07/08/2024

O Teletrabalho poderá ser instituído, por determinação da EMPRESA e a critério do gestor, para qualquer AEROVIÁRIO que trabalhe em áreas administrativas, ao longo da vigência do presente ACORDO, permanecendo essa condição hígida mesmo se finda a sua vigência, observada a faculdade do artigo 75-C, §2º da CLT.

Este ACORDO vigerá de 01 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2026 Aplicam-se aos AEROVIÁRIOS, quando do regime regulado nesta Cláusula, a isenção do controle de jornada.

A EMPRESA se compromete a emitir comunicados aos gestores e líderes esclarecendo que apesar de não existir controle de ponto dos AEROVIÁRIOS em regime de Teletrabalho, a jornada de trabalho contratada e os intervalos legais devem ser respeitados.

Os AEROVIÁRIOS em regime de Teletrabalho, com exceção dos AEROVIÁRIOS HIPERSUFICIENTES (assim definidos pelo parágrafo único do artigo 444 da CLT), farão jus ao recebimento de uma ajuda de custo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por mês para reembolso de despesas decorrentes do Teletrabalho.

O comparecimento às dependências da EMPRESA para realização de atividades, desde que não supere 70% (setenta por cento) da jornada mensal, não descaracteriza o regime de Teletrabalho, sendo fornecido Vale Transporte, em caso de opção do AEROVIÁRIO, nos dias de trabalho presencial.

Caso a EMPRESA decida, por política interna, não mais praticar o regime de Teletrabalho para toda a empresa ou para alguma área específica, a ajuda de custo prevista no Parágrafo Quinto não será mais devida para quem não estiver sob esse regime de trabalho.

Para os AEROVIÁRIOS vinculados a estabelecimentos da EMPRESA que fornecem refeição através de serviços próprios ou de terceiros no trabalho presencial, não será fornecido o vale refeição para os dias em que estiverem de Teletrabalho.

Por ajuste das PARTES, este Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser prorrogado ou revisto, total ou parcialmente, mediante conhecimento e aprovação em Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, nos termos do artigo 615, da CLT.

Por descumprimento de qualquer cláusula deste ACORDO, em prejuízo de algum AEROVIÁRIO determinado, a EMPRESA pagará multa no valor de R$ 142,21 (cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), em favor do AEROVIÁRIO prejudicado.